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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006292-38.2026.8.16.9000 Recurso: 0006292-38.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Município de Lapa/PR Agravado(s): LUZIA WISNIEWSKI GONSALVES RUAN RODRIGO DA SILVA REGIS ALEXANDRE PERSEU WISNIEWSKI REGIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa, que determinou a alteração da classificação processual para cumprimento de sentença, bem como a intimação do Executado para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias. Sustenta o agravante que não houve recusa ao cumprimento da obrigação, pois vem fornecendo os medicamentos e insumos necessários ao tratamento, restringindo-se a controvérsia à forma de prestação do serviço de fonoaudiologia. Afirma que o Município dispõe de apenas um profissional na área, sendo materialmente inviável o atendimento individualizado e domiciliar sem prejuízo aos demais usuários da rede pública. Defende, ainda, a inadequação das astreintes diante da ausência de resistência injustificada e aponta a possibilidade de utilização do Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná pelo núcleo familiar do paciente. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir atos executórios e a fixação de multa diária até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão, com o afastamento da prestação individualizada e domiciliar ou, subsidiariamente, a adequação da forma de cumprimento à capacidade operacional da rede municipal. É, em síntese, o relatório. Decido O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois incabível no caso em comento. Isto porque a Lei nº 12.153/2009 é expressa no sentido de que somente é cabível recurso contra sentença (art. 4º), exceto nos casos do art. 3º, que se encontra assim disposto: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, ou seja, somente em hipóteses nas quais haja deferimento ou indeferimento de medidas liminares. No caso em mesa, trata-se de decisão interlocutória proferida já em fase de cumprimento de sentença, é certo que a pretensão da parte não gerará uma providência jurisdicional de caráter antecipatório, evidenciando-se a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Sobre a questão, cito os precedentes abaixo: PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004171-71.2025.8.16.9000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 3ºE 4ºDA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003313-40.2025.8.16.9000 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 24.07.2025) A regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais tem por objetivo evitar que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas, sendo que a eleição pelo ajuizamento de demanda no rito dos Juizados Especiais impõe à parte a ciência dos restritos meios de impugnação das decisões. Desta feita, conclui-se que a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão ora impugnada não coaduna com os fins previstos pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09. Portanto, eventual ilegalidade deverá ser atacada por meio do recurso processual adequado, restando inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade ao caso concreto. Desta feita, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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